JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DESPACHO DE REMESSA AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento quanto aos arts. 139, 141 e 434 do CPC e ao art. 884 do CC, por incidência analógica da Súmula n. 282 do STF, por deficiência de fundamentação e por afastamento do Tema n. 988 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, interposto contra decisão que determinou, de ofício, a remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para emissão de parecer sobre o estado do loteamento e que também foi seguida de pedido de pagamento de aluguel. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender tratar-se de mero despacho, sem cunho decisório, à luz do art. 1.001 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 11 do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em vício de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se persistiram omissões e contradições após embargos, em violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC; (iv) saber se a juntada de documentos foi intempestiva, nos termos dos arts. 434 e 320 do CPC; (v) saber se a atuação de ofício do juízo violou os arts. 139 e 141 do CPC; (vi) saber se houve decisão extra petita em contrariedade ao art. 492 do CPC; (vii) saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC; (viii) saber se opera a preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC; (ix) saber se há enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (x) saber se a determinação de remessa ao CRI contraria o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC; e (xi) saber se a decisão impugnada tem conteúdo decisório agravável conforme o art. 1.001 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: a Corte de origem decidiu de modo claro e suficiente os pontos relevantes, inexistindo omissão ou vício de fundamentação em relação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, porque os arts. 139, 141, 320, 370, 373, I, 434, 492 do CPC e 884 do CC não foram objeto de debate na instância de origem, ausente o indispensável prequestionamento. 7. A determinação de remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóvais constitui despacho ordinatório, sem conteúdo decisório, não sendo passível de agravo à luz do art. 1.001 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os pontos relevantes da controvérsia, nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 139, 141, 320, 370, 373, I, 434 e 492 do CPC e 884 do CC. 3. Não cabe agravo de instrumento contra despacho ordinatório que determina remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de instrução probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11; 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II; 139; 141; 320; 370, caput, parágrafo único; 373, I; 434; 492; 507; 1.001; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 2.340.977/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025. (AREsp n. 2.497.543/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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