JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS DE INTIMAÇÃO POSTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREPARO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APROVEITAMENTO DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.024 do CPC; por não demonstração de ofensa aos arts. 3º, 188, 218, 932 e 1.007 do CPC; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em ação de desfazimento de negócio jurídico por vício redibitório c/c perdas e danos, com pedido de tutela de urgência. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por falta de recolhimento tempestivo das custas de intimação, reconhecendo a preclusão. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 3º do CPC pelo não conhecimento do agravo por custas recolhidas sem prazo fixado; (iii) saber se o art. 188 do CPC impõe o aproveitamento do ato pelo recolhimento posterior; (iv) saber se o art. 218, § 1º, do CPC impede a preclusão sem prazo previamente fixado; (v) saber se o art. 932, parágrafo único, do CPC exige intimação para saneamento antes da inadmissão; (vi) saber se o art. 1.007, § 4º, do CPC demanda nova intimação para recolhimento em dobro das custas de intimação postal; (vii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal; (viii) saber se incide a Súmula n. 211 do STJ; e (ix) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local decidiu de forma clara e fundamentada, rechaçando vícios e aplicando ao caso os arts. 218, § 3º, e 932 do CPC. 7. A comprovação tempestiva do preparo e do cumprimento das determinações legais é ônus da parte; a ausência de comprovação no momento oportuno acarreta preclusão. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ quanto à consonância entre a decisão agravada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. O art. 1.007, § 4º, do CPC não se aplica às custas de intimação postal no agravo de instrumento, por terem disciplina própria. A revisão demandaria reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não cabe ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal, matéria reservada ao STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de forma clara e fundamentada, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A comprovação tempestiva do preparo é responsabilidade da parte e sua ausência acarreta preclusão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O art. 1.007, § 4º, do CPC não se aplica às custas de intimação postal no agravo de instrumento. A revisão dessa questão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável a apreciação pelo STJ de alegada violação do art. 5º da Constituição Federal, matéria de competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 188, 218, §§ 1º e 3º, 489, 1.022, 1.024, 932, parágrafo único, 1.007, § 4º, e 85, § 11; CF, art. 5º, LV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.914/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024. (AREsp n. 2.506.050/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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