- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios em responsabilidade contratual, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de valores de medições e restituição de verba retida em garantia; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou juros de mora a partir da citação, reconheceu sucumbência recíproca e arbitrou honorários; 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a sentença, reconhecendo preclusão quanto ao termo inicial dos juros e rejeitando a pretensão de restituição da verba de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em ação de cobrança de obrigação contratual com termo certo, os juros moratórios devem incidir desde o vencimento, por violação dos arts. 397 do CC e 240 do CPC; (ii) saber se houve preclusão quanto à definição do termo inicial dos juros, por violação dos arts. 1.009, § 1, c/c 1.015, do CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, caput e parágrafo único, I-II, e 489, § 1, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, afastando a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A decisão interlocutória que fixa juros a partir da citação é impugnável por meio de agravo de instrumento, por força do inciso II do art. 1.015 do CPC, que assim dispõe acerca das decisões que versarem sobre o mérito do processo. Consequentemente, pela exegese do § 1º do art. 1.009 do CPC, em não tendo sido interposto o agravo, a questão já estava preclusa por ocasião da interposição da apelação. Incidência da Súmula 83. 8. Estão sujeitas à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação de que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de modo claro e fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, arts. 240, 1.009 § 1, 1.015, 1.022 caput, parágrafo único I, II, 489 § 1 IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1989478/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 1280727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/8/2023; STJ, Súmula n. 83. (AREsp n. 2.731.834/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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