- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO, NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de cancelamento de inscrição negativa com pedido de danos morais, com declaração de inexistência do débito cedido, cancelamento da negativação e indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a improcedência em decisão monocrática e, em agravo interno, negou provimento, reconhecendo a relação jurídica, a cessão e a notificação válidas, e majorando honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo único, 43, § 2º, 83 e 84, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, por negativação fundada em débito supostamente infundado e sem notificação válida; (ii) saber se houve violação do art. 290 do CC, pela alegada ausência de notificação do devedor sobre a cessão; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por inscrição indevida e dever de indenizar; (iv) saber se houve violação dos arts. 109, § 1º, 400 e 373, II, do CPC, por erro na distribuição do ônus da prova e ausência de comprovação da origem do débito; (v) saber se houve violação do art. 6, VI, da Lei n. 8.078/1990, por negativa de reparação dos danos; (vi) saber se houve violação do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, por falha na prestação de serviço bancário; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre necessidade de notificação para eficácia da cessão e responsabilidade por negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas fáticas firmadas pela origem existência da relação jurídica, validade da cessão e comprovação da notificação demandaria reexame de provas, o que é inviável na via especial. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à irrelevância da ausência de notificação para impedir negativação do inadimplente, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e permanece prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ pela mesma controvérsia apresentada na alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à relação jurídica, à cessão e à notificação, afastando as alegadas violações do CDC, do CC e do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ em razão do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência que admite a negativação do inadimplente ainda que ausente a notificação da cessão. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo único, 43, § 2º, 83, 84, § 2º; CC, arts. 290, 186, 927; CPC, arts. 109, § 1º, 400, 373, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AREsp n. 795.682/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.464.190/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.010.888/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.552.756/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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