JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO À DISTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ART. 126, §1º, I, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Embora afirme o agravante que a mera cópia do acórdão proferido pela Corte a quo é suficiente à compreensão da controvérsia, tem-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, por meio de todos os documentos necessários ao deslinde da quaestio, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada, providência da qual não se desincumbiu a defesa, nem mesmo por ocasião da interposição do presente recurso, pois nem sequer colacionou aos autos cópia da decisão proferida pelo Juízo das Execuções ou de certificado de conclusão do curso por meio do qual se pretende a remição de pena. 2. De toda forma, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, pois a ausência de devida fiscalização do curso realizado impede a verificação de frequência e aproveitamento necessários ao reconhecimento do direito à remição, nos termos do disposto no art. 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 553.010/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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