- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ANUÊNIOS RESERVA MATEMÁTICA JUROS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VENCIDAS ANTES DA RECOMPOSIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto às parcelas vencidas e ônus sucumbenciais, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de apelação cível em previdência privada sobre inclusão de reflexos de anuênios reconhecidos na Justiça do Trabalho na complementação de aposentadoria, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do benefício e o pagamento de parcelas vencidas com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, observada a prescrição quinquenal, e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para admitir a revisão condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva matemática, fixar juros de mora de 6% ao ano com termo inicial na preclusão da decisão que encerrar a liquidação, e manter a sucumbência recíproca; embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 927, III, do CPC por permitir condenação em parcelas vencidas antes da recomposição da reserva matemática; (ii) saber se a condenação ao ônus sucumbencial violou os arts. 394, 395 e 396 do CC por afastar o princípio da causalidade; (iii) saber se a condenação em honorários e parcelas vencidas gerou enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884, 885 e 886 do CC e do art. 1.039 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com a Apelação Cível n. 0008490-17.2015.8.07.0001 do TJDFT. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão segue a jurisprudência desta Corte e a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas. 7. Quanto aos juros e ao ônus sucumbenciais, a alteração exigiria reexame de cláusulas regulamentares e de fatos, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A tese de enriquecimento sem causa não prospera porque o pagamento depende de recomposição prévia e integral da reserva matemática, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecível diante do óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas regulamentares e de matéria fático-probatória quanto a juros e ônus sucumbenciais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o pagamento de parcelas vencidas depende de recomposição prévia da reserva matemática, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não é examinável ante o óbice do art. 105, III, a, da CF e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 1.039 e 85 § 11; CC, arts. 394, 395, 396, 884, 885 e 886; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.074/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024. (AREsp n. 2.564.208/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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