- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA INTEGRAL, COM CONSECTÁRIOS APÓS O APORTE E ÓBICES PROCESSUAIS À REVISÃO DA MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de complementação de benefício previdenciário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para revisar a complementação de aposentadoria conforme cálculo pericial, com apuração em liquidação do aporte necessário ao custeio i ntegral, e condenação recíproca em custas e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar a incidência de juros e correção apenas após a recomposição da reserva matemática, manter a possibilidade de revisão do benefício nas demandas ajuizadas até 8/8/2018 condicionada à previsão regulamentar e ao aporte prévio integral, e reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão afrontou os arts. 1, 3, 17, 18, 19 e 68 da Lei n. 109/2001 ao admitir recomposição tardia da reserva matemática e recálculo de benefício sem previsão regulamentar válida; (ii) verificar se houve violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão no enfrentamento de teses sobre vedação regulamentar, consectários antes do aporte e causalidade; (iii) examinar se é indevida a sucumbência recíproca à luz do art. 85, § 10, do CPC; (iv) perquerir se os encargos da mora (juros e correção) antes da recomposição violam o art. 395 do Código Civil; e (v) saber se o acórdão recorrido divergiu dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ e dos REsps n. 1.312.736/RS e 1.778.938/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a aplicabilidade dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ, a previsão regulamentar e a limitação dos consectários da mora ao momento posterior ao aporte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas regulamentares e do equilíbrio atuarial, e a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado aos Temas n. 955 e 1.021. 8. A sucumbência recíproca não pode ser revista em recurso especial por demandar reexame do decaimento dos pedidos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Os juros e a correção monetária incidem apenas após a recomposição integral da reserva matemática, pois a obrigação da entidade é condicional e não há mora antes do aporte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao equilíbrio atuarial e às cláusulas regulamentares, e a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em conformidade com os Temas n. 955 e 1.021. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses sobre previsão regulamentar, condicionamento dos consectários ao aporte e sucumbência. 3. Os juros e a correção monetária incidem somente após a recomposição integral da reserva matemática, dada a natureza condicional da obrigação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, arts. 1, 3, 17, 18, 19, 68; CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, II, 85, § 10; CC, art. 395; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356. (AREsp n. 2.976.251/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.