JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 926 e 927 do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF), reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), matéria constitucional, deficiência na demonstração do dissídio e dissídio apoiado em fatos e provas. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão por culpa dos autores, determinou restituição com retenção de 20%, afastou danos morais e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem majorou a retenção para 25%, manteve a legitimidade passiva e confirmou a sucumbência nos termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da empresa indicada, à luz dos arts. 330, II, e 337, XI, do CPC; (ii) saber se a distribuição dos honorários sucumbenciais observou o art. 86 do CPC; (iii) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927 do CPC quanto à uniformização e estabilidade da jurisprudência; (iv) saber se houve violação ao art. 5º, caput, LIV, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva e à sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ, quanto à legitimidade passiva fundada na teoria da aparência é aplicada segundo a jurisprudência do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de violação ao art. 86 do CPC por fundamentação genérica e dissociada do acórdão recorrido, o que prejudica a análise dos arts. 926 e 927 do CPC. 8. Não se conhece de violação ao art. 5º, caput, LIV, da Constituição Federal em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ, quanto à legitimidade passiva fundada na teoria da aparência é aplicada segundo a jurisprudência do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de v iolação ao art. 86 do CPC é genérica e sem vinculação concreta ao acórdão recorrido, restando prejudicada a alegação de violação aos arts. 926 e 927 do CPC. 3. Não se conhece de alegação de violação ao art. 5º, caput, LIV, da Constituição Federal em recurso especial. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando presente a conformidade do acórdão com a orientação do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, caput, LIV e 105, III; CPC, arts. 85 § 2º, 86, 330, 337, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 969.071/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/8/2008; STJ, REsp n. 139.400/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 3/8/2000; STJ, AgRg no REsp n. 771.769/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.993.612/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024. (AREsp n. 2.567.496/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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