JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, LEGITIMIDADE PASSIVA E APLICAÇÃO DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, 5 e 83 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais. 3. A sentença julgou procedente em parte para rescindir o contrato, condenar solidariamente à devolução de valores, fixar danos morais e apurar lucros cessantes em liquidação, reconhecendo a prescrição da corretagem e fixando honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade das corretoras, manteve a legitimidade e a condenação solidária da administradora e da incorporadora, excluiu lucros cessantes, manteve danos morais e adequou custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões sobre ilegitimidade passiva, sucessão e aplicação da Lei n. 4.591/1964; (ii) saber se houve indevida valoração da prova à luz do art. 371 do CPC; (iii) saber se incidem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 no caso concreto; (iv) saber se foram violados os arts. 29, 43 III e VI, 50, 55, 58 e 63 da Lei n. 4.591/1964; e (v) saber se o art. 663 do Código Civil afasta a responsabilidade da administradora como mera mandatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente a decisão, rejeitando os embargos de declaração. 7.Quanto ao art. 371 do CPC, a pretensão dem anda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação do CDC, por teoria finalista mitigada, foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem diante da vulnerabilidade e práticas abusivas, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. As teses fundadas na Lei n. 4.591/1964 exigem reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A invocação do art. 663 do CC, para afastar a legitimidade da administradora, pressupõe reavaliação fático-probatória e de cláusulas de mandato, também obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e fundamentada. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração da prova quanto à legitimidade e à assunção da obra. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre a teoria finalista mitigada do CDC. 4. A Súmula n. 5 do STJ afasta a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a responsabilização à luz da Lei n. 4.591/1964. 5. A Súmula n. 5 do STJ afasta a reinterpretação do mandato e a Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a atuação da administradora em face do art. 663 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º; Lei n. 4.591/1964, arts. 29, 43, III e VI, 50, 55, 58, 63; CC, arts. 653, 663. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.965.799/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022. (AREsp n. 2.516.630/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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