- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts. 11, 24, 25, 502, 503, 505, 926 e 927, caput, §1º, do CPC e ao art. 6º, §3º, da LINDB, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no qual se discutiu nulidade por falta de fundamentação, suspensão da execução de título estrangeiro, competência da Justiça brasileira e efeitos de decisões proferidas no Panamá em embargos à execução. 3. A Corte de origem reconheceu a suficiência da fundamentação, afastou a suspensão por prejudicialidade externa, admitiu a jurisdição brasileira para a execução e para os embargos, afirmou que decisão estrangeira não induz litispendência nem coisa julgada no Brasil e concluiu: recurso do embargado não provido; recurso dos embargantes conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, §1º, II, III, IV, V e VI, do CPC por ausência de enfrentamento e uso de conceitos indeterminados; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por omissão quanto a cláusulas contratuais e eficácia de decisões panamenhas; (iii) saber se houve violação aos arts. 24 e 25 do CPC quanto à competência internacional e cláusula de foro estrangeiro; (iv) saber se houve violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC por suposta coisa julgada formada no Panamá; (v) saber se houve violação aos arts. 926 e 927, §1º, do CPC por inobservância de precedentes; (vi) saber se houve violação ao art. 6º, §3º, da LINDB por eficácia de coisa julgada estrangeira no Brasil; (vii) saber se houve violação aos arts. 396 e 431 do Código Bustamante por reconhecimento de efeitos de sentenças panamenhas; (viii) saber se houve violação aos arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168 e 179 da Lei Bancária Panamenha por natureza universal da liquidação; e (ix) saber se houve violação aos arts. 99, 995 e 1028 do Código Judicial Panamenho por definitividade de decisões e coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido assentou fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa todos os argumentos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento específico das normas estrangeiras e de diversos dispositivos invocados, bem como a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ para vedar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 8. Nos termos do art. 961 do CPC e do art. 6º, §3º, da LINDB, sentença estrangeira só produz eficácia no Brasil após homologação pelo STJ; e, conforme o art. 24 do CPC, decisão proferida no exterior não induz litispendência nem coisa julgada, nem afasta a jurisdição brasileira à luz do art. 25 do CPC. Alinha-se a jurisprudência aplicável (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos não impugnados por recurso extraordinário. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, quando todas as questões foram dirimidas pelo Tribunal de origem, mesmo a conclusão sendo contrária ao interesse da parte recorrente. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais e estrangeiros apontados. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ para obstar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 5. Sentença estrangeira somente tem eficácia no Brasil após homologação pelo STJ (art. 961 do CPC e art. 6º, §3º, da LINDB). 6. Decisão proferida no exterior não induz litispendência nem coisa julgada, e a cláusula de foro não afasta a jurisdição brasileira nas hipóteses legais (arts. 24 e 25 do CPC). 7. Alinha-se o acórdão à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 24, 25, 313, VIII, 784, §§2º e 3º, 489, §1º, II, III, IV, V e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 502, 503, 505, 926, 927, §1º, 961, 85, §11; LINDB, arts. 6º, §3º, 12, §1º; Decreto n. 18.871/1929, arts. 396, 431; Lei Bancária Panamenha, arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168, 179; Código Judicial Panamenho, arts. 99, 995, 1028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 126, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.609.717/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.200.022/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.966.276/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2024. (AREsp n. 2.604.949/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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