JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada no Tema n. 938 do STJ, na ausência de demonstração de violação de dispositivos federais, na insuficiência de simples alusão normativa sem argumentação e na vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos, determinou a restituição de 80% dos valores pagos em parcela única com correção e juros a partir do trânsito em julgado, determinou a reintegração de posse e condenou à indenização de benfeitorias úteis e necessárias, fixando honorários de 10% do valor da condenação para cada parte, proporcional à sucumbência. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para autorizar taxa de fruição de 0,5% ao mês do inadimplemento até a desocupação, manteve a retenção de 20% e rejeitou a cobrança da comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto a benfeitorias irregulares, cláusulas contratuais, fatos supervenientes, comissão de corretagem, taxa de fruição e honorários, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão carece de fundamentação adequada nos termos do art. 489, § 1º, I, II, IV e VI, do CPC; (iii) saber se houve desconsideração de fatos supervenientes, à luz do art. 493 do CPC; (iv) saber se ocorreu julgamento citra petita e violação ao princípio da congruência, em afronta aos arts. 141, 490, 492 e 1.013, § 1º e § 3º, III, do CPC; (v) saber se benfeitorias feitas em desconformidade com a lei ou o contrato são indenizáveis, à luz do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (vi) saber se incide a causa madura do art. 1.013, § 1º e § 3º, III, do CPC; (vii) saber se a questão da comissão de corretagem submetida ao Tema 938/STJ pode ser apreciada no agravo; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção, com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios integrativos, com análise explícita das matérias suscitadas e observância do art. 1.025 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do reconhecimento de indenização por benfeitorias úteis e necessárias e a revisão do enquadramento fático quanto à alegada irregularidade das obras. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de nulidade por julgamento citra petita, pois demandaria revolvimento da moldura fática. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a inclusão de fatos supervenientes na solução, por depender de reexame probatório. 10. A matéria relativa ao Tema n. 938 do STJ (comissão de corretagem/SATI) não é analisada no agravo em recurso especial, por submissão ao tema repetitivo. 11. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante a ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal rejeita embargos declaratórios por inexistência de vícios, com enfrentamento das questões e ressalva do art. 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas às benfeitorias úteis e necessárias. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de nulidade por julgamento citra petita. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a consideração de fatos supervenientes por demandarem reexame probatório. 5. A questão da comissão de corretagem submetida ao Tema 938/STJ não é apreciada no agravo em recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I, II, IV, VI, 493, 141, 490, 492, 1.013, § 1º, § 3º, III, 1.029, § 1º; Lei n. 6.766/1979, art. 34, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.073.885/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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