- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERDA DO OBJETO, USUCAPIÃO EM DEFESA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 109 e 219 do CPC e do art. 1.238 do CC, pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ, pela não indicação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se pleiteou a manutenção da posse do imóvel e o sobrestamento dos atos de cumprimento de sentença da ação declaratória de nulidade, inclusive do mandado de imissão de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a perda do objeto dos embargos em razão de a nulidade do primeiro negócio operar efeitos ex tunc e desfazer as transferências subsequentes, ressalvada a via própria para eventual ressarcimento. Embargos de declaração: o primeiro acolhido para majoração de honorários recursais; o segundo rejeitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro, à luz do art. 674 do CPC, podem desfazer ou inibir a constrição para resguardar a posse e o domínio de terceiros de boa-fé; (ii) saber se, nos termos do art. 506 do CPC, a coisa julgada da ação declaratória de nulidade não poderia atingir terceiros que não participaram do processo; (iii) saber se o art. 219 do CPC (dispositivo revogado) afasta alienação de coisa litigiosa quando a citação é posterior à aquisição; (iv) saber se o art. 109 do CPC impede a extensão dos efeitos da sentença aos adquirentes anteriores à litispendência; (v) saber se incide o art. 1.238 do CC para reconhecer usucapião alegada em defesa; (vi) saber se o art. 1.242, parágrafo único, do CC reduz o prazo da prescrição aquisitiva por justo título e boa-fé; (vii) saber se há violação da Súmula n. 237 do STF quanto à possibilidade de arguição de usucapião em defesa; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial favorável à teoria da aparência para resguardar o negócio e a posse do terceiro adquirente de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Para rever as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de provas - o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, também obstando a análise pela alínea c. 7. As alegações fundadas nos arts. 109 e 219 do CPC e nos arts. 1.238 e 1.242, parágrafo único, do CC não foram prequestionadas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; para viabilizar o conhecimento seria necessária a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 8. O recurso especial não comporta exame de suposta violação a enunciado de súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da Súmula n. 237 do STF. 9. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, são majorados os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, ressalvada eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e, por consequência, impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 109 e 219 do CPC e dos arts. 1.238 e 1.242, parágrafo único, do CC, sendo imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não é via adequada para arguir violação a súmula, a exemplo da Súmula n. 237 do STF. 4. Majoram-se os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042, 932, 1.022, 1.025, 85 §11, 506, 674, 109, 219; CC, arts. 1.238, 1.242 parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 518, 211; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.643.102/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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