- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. NULIDADE POR ILICITUDE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de declaração de falsidade de documentos de cessão de direitos e de termo de concessão de direito real de uso. O valor da causa foi fixado em R$ 200,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a falsidade dos documentos indicados e a inexistência do negócio, com condenação da ré em custas e honorários, suspensos pela gratuidade. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente as apelações, rejeitou preliminares e, no mérito, negou provimento, assentando a boa-fé da cessionária e majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido, em violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se deve ser reconhecida a ausência de boa-fé objetiva da adquirente, à luz do art. 422 do CC; (iii) saber se há nulidade absoluta do negócio por ilicitude do objeto, com retorno ao status quo ante, nos termos dos arts. 166, II, 168, parágrafo único, e 182 do CC; e (iv) saber se a pretensão demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, com afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões pertinentes, reconhecendo a boa-fé da adquirente e a presença dos elementos estruturais do negócio. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese para obstar a revisão da conclusão sobre a boa-fé objetiva, por demandar reexame do acervo probatório. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no presente caso para verificar a existência de nulidade por ilicitude do objeto e o retorno ao status quo ante, por envolver interpretação de instrumentos e incursão na cadeia negocial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da conclusão da boa-fé objetiva reconhecida pela origem. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da cadeia contratual e da validade da cessão posterior". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 422, 166, II, 168, parágrafo único, e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.575.105/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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