JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E PRESCRIÇÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em ação de indenização por vale-pedágio, em que se discute prescrição e negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o afastamento da prescrição anual e aplicando o prazo decenal; nos embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para esclarecer a regra intertemporal da Lei n. 14.229/2021, rejeitando as demais alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11 e 489, § 1, IV, do CPC; (ii) saber se subsiste omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se o prazo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 incide sobre a indenização do art. 8 da Lei n. 10.209/2001; (iv) saber se os arts. 4 e 7, I, da Lei n. 14.229/2021 impõem prescrição de 12 meses às ações ajuizadas após sua vigência; (v) saber se o art. 8, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 rege o termo e o prazo prescricional; (vi) saber se o art. 6 da LINDB autoriza efeito imediato com contagem a partir da vigência; (vii) saber se o art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999 e o art. 927, I, § 4º, do CPC impõem observância de precedentes vinculantes; (viii) saber se o art. 732 do CC afasta a aplicação residual do art. 205 do CC; (ix) saber se há violação do art. 102, § 2º, da Constituição; (x) saber se o art. 205 do CC é aplicável ao caso; (xi) saber se o art. 5 da LINDB orienta a interpretação para evitar insegurança; e (xii) saber se a Resolução ANTT n. 3.056/2009 pode ser considerada na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e fundamentou adequadamente, não se verificando ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, a prescrição anual introduzida pela Lei n. 14.229/2021 conta-se a partir da entrada em vigor do referido diploma normativo, visando evitar a consumação de prazos prescricionais antes mesmo da entrada da lei no mundo jurídico; no caso, não se configurou prescrição, pois a ação foi ajuizada antes de transcorrido o novo prazo, contado conforme a orientação acima. 7. Matéria constitucional (art. 102, § 2º, da Constituição) não é cognoscível em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre prescrição em ações de vale-pedágio. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando as questões pertinentes são enfrentadas com motivação suficiente, não havendo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102 § 2º, 105 III; CPC, arts. 11, 489 § 1 IV, 1.022 parágrafo único II, 927 I § 4º; Lei n. 11.442/2007, arts. 17, 18; Lei n. 10.209/2001, art. 8 parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, arts. 4, 7 I; LINDB, art. 6; Lei n. 9.868/1999, art. 28 parágrafo único; CC, arts. 205, 732. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 629.939/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AREsp n. 2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 13/6/2012; STJ, EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019; STJ, Súmula n. 83. (AREsp n. 2.687.468/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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