- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, não incorrendo em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC. 3. "A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 4. "'Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. [...]' (REsp 2.022.552/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022)" (AgInt no AREsp n. 1.879.253/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). 5. Após a edição da Lei n. 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, o prazo prescricional para a cobrança das penas e multas decorrentes do não adiantamento do vale-pedágio passou a ser de 12 (doze) meses. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, desde que o prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e que a demanda tenha sido proposta após a entrada em vigor da lei nova, é aplicável o prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 7. Esta Corte Superior entende que a contagem do prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou. 8. No presente caso, embora aplicável o prazo prescricional de 12 (doze) meses inaugurado pela Lei n. 14.229/2021 (DOU de 22/10/2021), constata-se a não implementação da prescrição ânua da pretensão deduzida em 9/9/2022. III. Dispositivo 9. Agravo conhecido e recurso especial não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II; LINDB, art. 6º; Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.988/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.879.253/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, (REsp n. 2.137.262/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.171.268/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.185.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022. (AREsp n. 2.999.247/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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