JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM CHEQUES PRESCRITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto ao art. 25 da Lei n. 7.357/1985, e ausência de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em quatro cheques prescritos e protestados, para constituição de título executivo judicial por alegado inadimplemento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido injuntivo, com condenação do autor em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a exigibilidade de três cheques e manter a improcedência quanto a um, com redistribuição da sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 25 da Lei n. 7.357/1985 para impedir a oposição de exceções pessoais em relação aos cheques endossados; (iii) saber se houve violação aos arts. 390, caput e § 1º, e 391, caput, do CPC quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova; (iv) saber se há prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC; e (v) saber se o exame das teses demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a circulação das cártulas, a incidência do art. 25 da Lei do Cheque e a distribuição dinâmica do ônus da prova, inexistindo omissão, contradição ou falta de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova sobre a circulação dos cheques e a condição de endossatário, e a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão está conforme a jurisprudência quanto à inoponibilidade de exceções pessoais em títulos que circularam. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento específico dos arts. 390 e 391 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a circulação dos cheques e a condição de portador endossatário. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte acerca da autonomia cambiária e da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 390 e 391 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 25; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 1º, 390, caput, § 1º, 391, caput, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 30/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.030.818/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 18/2/2020. (AREsp n. 2.691.771/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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