JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial por adequação ao Tema 466 e o inadmitiu por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inadequação de alegação de violação constitucional e prejudicialidade do dissídio diante do óbice da Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais c/c tutela de urgência, fundada em desvio fraudulento de recebíveis de transações por cartão para terceiro cliente da credenciadora da recorrente. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou cada ré ao pagamento de R$ 57.682,01, fixando sucumbência recíproca, custas rateadas e honorários de 10% c/c os arts. 82, § 2º, 85, caput e § 14, e 86 do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações das rés, deu parcial provimento à apelação do autor para majorar o prejuízo material para R$ 245.894,00, condenando cada ré ao pagamento de R$ 81.964,67, e afastou o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação com violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve indevida distribuição do ônus probatório com violação do art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se foi indevida a aplicação do CDC, com violação dos arts. 2º e 6º, VIII; (iv) saber se inexiste nexo causal à luz do art. 403 do CC; e (v) saber se há ofensa ao art. 93, IX, da CF e dissídio jurisprudencial sobre responsabilidade e incidência do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses relativas à responsabilidade objetiva por fortuito interno e à aplicação do CDC não são cognoscíveis no agravo, pois a inadmissão do especial decorreu de adequação a julgamento repetitivo (Tema 466). Nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ao STJ, sendo o agravo interno na origem o único meio idôneo. 7. A negativa de prestação jurisdicional deve ser afastada, pois o acórdão apreciou de forma adequada e suficiente as questões, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC, tampouco decisão padronizada em afronta ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC. 8. Quanto ao nexo causal e à responsabilidade civil, a revisão das conclusões do Tribunal local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF não é cognoscível em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o tema está atingido pelo óbice da Súmula n. 7 e pela negativa de seguimento fundada em repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. Aplica-se a sistemática dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, que impede a cognição, no STJ, de agravo contra inadmissão do especial fundada em repetitivo (Tema 466). 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir nexo causal e falha na prestação do serviço. 4. A suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF não é cognoscível em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da negativa de seguimento por adequação a repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022, II, 373, I, II, 82, § 2º, 85, caput, § 14, 86, 1.030, I, b, 1.040, I; CDC, arts. 2º, 6º, VIII; CC, art. 403; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.417/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 451.572/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2014; STJ, Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011. (AREsp n. 2.704.749/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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