- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTS. 14 E 18 DO CDC E ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC; ART. 10, INCISOS I A V, DA LEI 9.613/1998; ART. 7º, CAPUT E V, DA LEI 12.865/2013; ART. 373, II, E 374, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MERA INTERMEDIÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS DE FRAUDE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 14 e 18 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC; art. 10, incisos I a V, da Lei 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013; art. 373, II, e 374, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, concluindo pela inexistência de responsabilidade da recorrida pelos danos decorrentes de fraude em transações realizadas com cartão de crédito, uma vez que ela atuou como mera intermediadora de pagamentos, sem se beneficiar dos valores oriundos da fraude, e que o nexo causal entre a conduta da recorrida e os danos sofridos pela cliente do banco não foi demonstrado. 5. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram corretamente rejeitados, uma vez que não se verificaram omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido. 6. Conforme entendimento consolidado, aplica-se o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para a solução da controvérsia. 7. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 8. A parte agravante limitou-se a indicar dispositivos legais supostamente violados, como os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e o artigo 10, incisos I a V, da Lei 9.613/1998, sem, contudo, demonstrar de forma clara e analítica como o acórdão recorrido teria contrariado tais normas. 9. Pretensão recursal que implica, necessariamente, o reexame de fatos e provas, especialmente no que tange à análise da conduta da empresa credenciadora e à existência de eventual nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. 10. As empresas credenciadoras de pagamentos não possuem responsabilidade objetiva por fraudes cometidas por terceiros, quando atuam como meras intermediadoras de pagamentos e não há demonstração de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos. 11. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.900.578/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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