JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vício decisório quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, decorrente de deslizamento de talude e muro de contenção em empreendimento imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento de danos materiais limitados a R$ 3.000,00 por autor e fixou danos morais de R$ 15.000,00 por autor, com honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar improcedentes os danos materiais, reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 por autor e reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial à luz dos arts. 156, 355, I, 369 e 370, do CPC; (iii) saber se as chuvas torrenciais configuraram força maior nos termos do art. 393, do CC; (iv) saber se houve culpa exclusiva de terceiro conforme o art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se a quantificação dos danos morais violou os arts. 8º e 944, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se é possível revisar o quantum indenizatório por danos morais; (vii) saber se incidem óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para a pretensão recursal; e (viii) saber se a responsabilidade da fornecedora subsiste diante de fortuito interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes do processo. 7. O cerceamento de defesa não se configura, e a revisão das conclusões sobre indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de afastar a responsabilidade por suposta força maior e culpa de terceiro confronta entendimento de fortuito interno e exigiria revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A revisão do valor dos danos morais, não exorbitante nem ínfimo, não é viável em sede de recurso especial, pois também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e impedir o reexame de matéria fático-probatória sobre prova pericial e julgamento antecipado; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum da indenização por danos morais quando não exorbitante nem ínfimo; 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto às teses que demandam interpretação de cláusulas e valoração de prova; 5. O fortuito interno, à luz do art. 14 do CDC, não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 156, 355, § 1º, I, 369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 393, 944, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.569.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, AREsp n. 2.959.934/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.902/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.140/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 2.065.860/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.935.060/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.753.816/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021. (AREsp n. 2.745.423/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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