- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PRESCRIÇÃO EM COBRANÇA/REPETIÇÃO DE ROYALTIES. DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão alinhado à orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), por inexistir negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e por ser o magistrado destinatário da prova.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de patente no qual se afastou a prescrição, aplicando-se o prazo decenal do Código Civil, e se recebeu o agravo apenas no efeito devolutivo.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, julgou prejudicado o agravo interno e rejeitou embargos de declaração, assentando a existência de causa jurídica prévia e a incidência do art. 205 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e obscuridade, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a pretensão de repetição de royalties se sujeita à prescrição trienal ou quinquenal, nos termos dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão da alegada inexistência de relação contratual prévia e da causa de pedir fundada em enriquecimento sem causa; e (iii) saber se a manutenção do acórdão permite enriquecimento sem causa, em contrariedade ao art. 884 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou, de forma suficiente e coerente, a controvérsia, delineando a natureza da pretensão e o regime prescricional aplicável.6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, porque, havendo causa jurídica prévia - patente e relação contratual -, não incide a pretensão por enriquecimento sem causa, sendo aplicável a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da premissa fática de existência de relação jurídica subjacente.8. Não se conhece da alegação de violação do art. 884 do Código Civil por ausência de prequestionamento específico.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro e suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta o enriquecimento sem causa e aplica a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil diante de causa jurídica prévia. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da existência de relação jurídica subjacente.4. Não se conhece de alegada violação do art. 884 do Código Civil na hipótese de ausência de prequestionamento".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CC, arts. 189, 205, 206, § 3º, IV e V, e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 280; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ; AgInt no REsp n. 1.992.124/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ; EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 20/2/2019.
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