- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para cobertura, por plano de saúde, de fertilização in vitro como forma terapêutica para tratar endometriose. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e determinou a autorização da fertilização in vitro, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem, por maioria, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, assentando a não obrigatoriedade de cobertura e a ausência de prova eficaz de indicação do método como tratamento da endometriose. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 35-C e 35-F da Lei n. 9.656/1998 impõem cobertura obrigatória da fertilização in vitro no contexto do planejamento familiar e da assistência à saúde; (ii) saber se o art. 2º da Lei n. 9.263/1996 assegura o custeio do procedimento ao garantir ações de regulação da fecundidade no planejamento familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ, firmada no Tema n. 1.067 (recurso repetitivo), estabelece que, salvo disposição contratual expressa, não há obrigação de custear fertilização in vitro, por não se confundir com cobertura obrigatória de planejamento familiar. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com essa jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a tese repetitiva do Tema n. 1.067 sobre a não obrigatoriedade, salvo previsão contratual de custeio de fertilização in vitro por plano de saúde". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 35-C e 35-F; Lei n. 9.263/1996, art. 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.822.420/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021. (AREsp n. 2.718.697/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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