- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência na demonstração de violação de lei, incidência da Súmula n. 7 do STJ e simples referência a dispositivos legais sem argumentação. 2. A controvérsia trata de cumprimento provisório de sentença que determinou pagamento direto ao prestador, em cinco dias, em razão da inércia da operadora na viabilização do tratamento pela rede credenciada. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu não tratar-se de reembolso e diante da inadimplência da operadora e determinou o pagamento direto ao prestador, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, com aplicação do prazo legal de trinta dias para reembolso e afastamento do pagamento direto ao prestador; (ii) saber se houve violação do art. 10 da Resolução n. 566/2024 da ANS, que prevê reembolso integral em trinta dias quando o beneficiário custeia atendimento por descumprimento da operadora; e (iii) saber se o órgão de interposição, ao realizar o juízo prévio de admissibilidade, adentrou indevidamente o mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito quanto aos pressupostos constitucionais da alínea a, conforme orientação do STJ e a Súmula n. 123 do STJ. 7. A pretensão de reconhecer como hipótese de reembolso e fixar prazo diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ, pois a decisão de admissibilidade do recurso especial pode apreciar os pressupostos constitucionais, ainda que envolvam o mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem afasta a hipótese de reembolso contratual e fixa prazo para cumprimento da obrigação diante das circunstâncias peculiares do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12 VI, 10 §1º; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85 §11; Resolução n. 566/2024, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 123, 7; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022. (AREsp n. 2.730.268/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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