- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO DIANTE DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos morais em que se pleiteou, na rescisória, novo julgamento para deferir indenização por benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a revelia, julgou antecipadamente a lide, não conheceu do pedido de indenização por benfeitorias por reconvenção intempestiva e reconheceu a rescisão do contrato por inadimplemento. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, revogou a liminar e manteve a conclusão de preclusão do pedido de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, por desconsideração de erro de fato verificável nos autos quanto às benfeitorias; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de formular pedido de indenização por benfeitorias posteriormente à contestação em ações possessórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há erro de fato quando a decisão rescindenda enfrentou o ponto controvertido e houve pronunciamento judicial sobre a preclusão do pedido de benfeitorias, como no caso, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de ação rescisória para rediscutir matéria controvertida e já decidida. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VIII e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgada em 13/12/2024; STJ, AgInt na AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/2/2023; STJ, AR n. 6870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgada em 4/4/2022; STJ, AREsp n. 2.954.555/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025. (AREsp n. 2.744.284/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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