- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SFH. INVIABILIDADE DE ANÁLISE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. PREJUÍZO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo em vista a permanência do feito no Núcleo de Justiça 4.0 (Ato Conjunto n. 5/2022), a modulação dos efeitos do Tema n. 1.011 do STF e o julgamento prejudicado do recurso especial com arquivamento. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação indenizatória do SFH, discutindo a competência da Justiça Federal diante do possível interesse da CEF e o sobrestamento em decorrência do Tema n. 1.039 do STJ. 3. A Corte de origem manteve a competência da Justiça Estadual por ausência de manifestação de interesse da CEF e determinou o sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.039 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 109, I, da Constituição Federal; (ii) definir se houve ofensa ao art. 45, caput, do CPC; (iii) saber se os arts. 1º e 1º-A, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, da Lei n. 12.409/2011 foram contrariados; (iv) analisar se o art. 3º da Lei n. 13.000/2014 foi violado; (v) verificar se a Súmula n. 150 do STJ foi descumprida; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à remessa dos autos à Justiça Federal para exame do interesse da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa à Constituição Federal por ser matéria de competência do STF. 6. Não há violação do art. 45 do CPC, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83. 6. Os dispositivos da Lei n. 12.409/2011 e da Lei n. 13.000/2014 não foram efetivamente apreciados pelo Tribunal de origem, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além de haver deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 7. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, à luz da Súmula n. 518 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ: a manutenção da competência da Justiça Estadual, ausente manifestação de interesse da CEF, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: é incabível recurso especial por violação de enunciado sumular. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ: falta de prequestionamento dos dispositivos da Lei n. 12.409/2011 e da Lei n. 13.000/2014. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais não debatidos. 5. A análise de violação constitucional não é de competência do STJ. 6. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, e 109, I; CPC, arts. 45 e 1.037; Lei n. 12.409/2011, arts. 1º, 1º-A, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º; Lei n. 13.000/2014, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp n. 2.747.658/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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