- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR SÚMULAS 7 E 83, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial por afastar violação do art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre os arts. 80, II, e 369 do CPC e 884 e 940 do CC, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 85, §11, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de serviços adicionais, com pedido de condenação ao pagamento de horas trabalhadas entre abril e julho de 2018. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de cobrança, aplicou multa por litigância de má-fé, julgou procedente a reconvenção com condenação em dobro e fixou honorários; depois, complementou honorários para 20% em ambas as demandas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, confirmou a improcedência da cobrança, preservou a má-fé e a aplicação do art. 940 do CC, e majorou honorários recursais; embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia configurou cerceamento de defesa e violou o art. 369 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC por erro material, obscuridade, contradição e omissão; (iii) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; (iv) saber se a condenação por litigância de má-fé violou o art. 80, II, do CPC; (v) saber se a aplicação do art. 940 do CC foi indevida; e (vi) saber se a majoração dos honorários recursais violou o art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa, à configuração de má-fé processual, à tese de enriquecimento sem causa e à aplicação do art. 940 do CC, pois o tribunal de origem decidiu todas essas matérias conform os fatos e provas constantes dos autos. 8. A soma dos honorários sucumbenciais fixados na ação principal e na reconvenção não está sujeita ao limite previsto no § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que a reconvenção é ação autônoma permitida pela lei processual em favor do réu nos próprios autos em que é citado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC quando as questões são enfrentadas de forma clara e suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto ao indeferimento da perícia do art. 369 do CPC, à má-fé do art. 80, II, do CPC, ao enriquecimento sem causa do art. 884 do CC e à sanção do art. 940 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à independência dos honorários na reconvenção e à majoração recursal do art. 85, §11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 1.022, 80, 85 §11; CC, arts. 884, 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.881.791/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.805/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.850.435/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. (AREsp n. 2.754.936/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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