- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHERCER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por necessidade de reexame de provas, Súmula n. 7 do STJ, e por interpretação de cláusulas contratuais, Súmula n. 5 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cobrança, com pedido de tutela de urgência, para afastar multas por indisponibilidade de embarcação e ressarcir descontos em contrato de afretamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela e julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças, determinar o ressarcimento e reconhecer a inexigibilidade das multas. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e reconhecer a validade da cobrança por excesso de indisponibilidade, afastando bis in idem e reputando superada a discussão sobre baixa velocidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão desconsiderou o conjunto probatório e os critérios dos arts. 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se se aplica o art. 90 do Código de Processo Civil por reconhecimento do pedido relativo à baixa velocidade; (iv) saber se a multa configura cláusula penal exigindo comprovação de prejuízo nos termos do art. 416, parágrafo único, do Código Civil; (v) saber se houve afronta ao art. 422 do Código Civil por violação da boa-fé objetiva e supressio; (vi) saber se houve compensação indevida de dívida ilíquida e inexigível em ofensa ao art. 369 do Código Civil; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois as teses sobre provas e cláusulas contratuais demandam reexame fático-probatório e interpretação contratual, inviáveis na via especial. 8. A alegação de aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil não subsiste, porque a questão relativa à baixa velocidade estava superada e não configurou reconhecimento de pedido apto a atrair sucumbência específica. 9. A discussão sobre compensação e autotutela, veiculada através de alegação de violação ao art. 369 do Código Civil, além de invocar dispositivo sem conteúdo normativo adequado à espécie, esbarra no entendimento de que, no direito brasileiro, presentes os requisitos legais, a compensação entre dívidas é direito potestativo e ocorre ipso jure. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 371, 373, 90, 85 §11; CC, arts. 416, 422, 368, 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.600.299/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.982.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7. (AREsp n. 2.704.932/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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