JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E COISA JULGADA. TABELA FIPE COMO PARÂMETRO NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 786 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos, com apuração do valor em liquidação por arbitramento e fixação, na fase executiva, de indenização correspondente a 30% do valor de mercado do caminhão segundo a Tabela FIPE. 3. A Corte de origem manteve decisão proferida na liquidação por arbitramento que fixou a indenização em 30% do valor de mercado do bem, segundo a Tabela FIPE, e desproveu o agravo de instrumento; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao admitir parâmetro da Tabela FIPE na liquidação por arbitramento; (iii) saber se houve inovação e rediscussão de matéria preclusa à luz dos arts. 505 caput, 507, 508 e 509 do CPC; e (iv) saber se se iniciou cumprimento de sentença sem liquidez em afronta ao art. 786 caput do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A utilização da Tabela FIPE como referência não ofende a coisa julgada, porque o título fixou liquidação por arbitramento sem vedar o uso daquele parâmetro; ademais, não há vedação legal à sua utilização para tal finalidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos critérios fático-probatórios adotados na liquidação por arbitramento, não configurada ofensa à coisa julgada pela utilização da Tabela FIPE como parâmetro. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 505 caput, 507, 508, 509 e 786 caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2355093/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024 (AREsp n. 2.769.847/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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