- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 1.001 e 509, II, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, no cumprimento de sentença arbitral, que buscou afastar a liquidação prévia e permitir o prosseguimento com base em cálculos aritméticos. 3. A Corte de origem proveu o agravo de instrumento para dispensar a liquidação, por admitir a apuração por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ato que determinou a emenda da petição inicial é despacho irrecorrível, à luz do art. 1.001 do CPC; (ii) saber se a sentença arbitral homologatória exige liquidação pelo procedimento comum, conforme o art. 509, II, do CPC; (iii) saber se há prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se é possível conceder efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à irrecorribilidade da decisão de emenda e à necessidade de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. A ausência de dialeticidade prejudica a análise das demais questões de mérito suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 2. A falta de impugnação específica torna prejudicada a análise das demais questões de mérito, inclusive efeito suspensivo e divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 509, II, 932, III, 1.001, 1.025 e 1.029, § 5º, III; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182. (AREsp n. 3.057.853/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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