- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 502 e 985 do CPC, por inexistência de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença que determinou a aplicação do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, abatendo o saldo da conta judicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou o pagamento do saldo devedor remanescente com juros e correção sob o Tema n. 677 do STJ, negando provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos embargos de declaração, ensejando violação do art. 1.022 do CPC e justificando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se a aplicação do Tema n. 677 do STJ depende de trânsito em julgado do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 502 e 985 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado do precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, registrou a ausência de modulação de efeitos e fundamentou a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ como questão de ordem pública. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a jurisprudência desta Corte admite a aplicação imediata dos entendimentos firmados sob o rito dos repetitivos, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 7. O óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o processamento pela alínea c sobre o mesmo tema de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar imediatamente entendimento firmado sob o rito dos repetitivos. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 502, 985, 906, 926, 927, § 3º, 995, 141, 492, 85, § 11; CC, art. 884; CF, art. 105, III, art. 103-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.906.891/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.012.465/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024. (AREsp n. 2.770.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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