JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 677/STJ. PENHORA DE NUMERÁRIO ANTERIOR AO REPETITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO TEMA NÃO FICA ADSTRITA AO TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 927 do Código de Processo Civil e 92 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema 677/STJ em caso de penhora de numerário anterior ao repetitivo. 2. A decisão recorrida aplicou o óbice da Súmula 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à aplicação imediata do Tema 677/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, bem como a aplicação imediata do Tema 677/STJ e a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. 5. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.999.057/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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