- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e prejudicou a análise do dissídio. 2. A controvérsia envolve ação de usucapião especial urbano julgada em apelação cível. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos do art. 183 da Constituição Federal. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, manteve a sentença e não providenciou a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o espólio possui legitimidade passiva e pode suportar ônus sucumbenciais à luz dos arts. 1.792 e 1.997 do CC; (ii) saber se a condenação em custas e honorários viola os arts. 17 e 330, II e III, do CPC diante da alegada ausência de pretensão resistida; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade do espólio e à condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte é pacífica quanto à legitimidade passiva do espólio em ação de usucapião proposta contra o proprietário registral. 7. Afastam-se violações aos arts. 17 e 330, II e III, do CPC, pois a sucumbência decorre da derrota e eventual afastamento demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação conjunta das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, ante a ausência de similitude fática e o óbice ao revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que reconhece a legitimidade passiva do espólio em ações de usucapião. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas atinentes à sucumbência e para prejudicar o dissídio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792, 1.997; CPC, arts. 17, 330, 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.120.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017; STJ, REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014. (AREsp n. 2.962.378/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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