JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E QUALIFICAÇÃO DA POSSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 1.203, 1.208 e 1.240 do Código Civil e ao art. 13 da Lei n. 10.257/2001, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de alienação de bem imóvel cumulada com obrigações de fazer e fixação de aluguéis, envolvendo desocupação, aluguel, visitação por corretores, avaliações, alienação judicial ou particular e dedução de débitos do produto da venda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para extinguir o condomínio, autorizar a alienação judicial, condenar a ré ao pagamento de IPTU e de aluguéis correspondentes à metade do valor locatício, além de permitir visitas de corretores. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assentando que a ocupação do imóvel pela ré se deu por tolerância do coproprietário, sem comprovação de animus domini, o que afasta a usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o processamento do recurso especial, à luz das alegações de que a controvérsia é exclusivamente jurídica e que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, para fins de reconhecimento de usucapião especial urbana de fração ideal de imóvel ocupado exclusivamente pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada mantém-se hígida ao reconhecer que o acórdão estadual qualificou a posse exercida pela agravante como tolerada, em razão da convivência com os filhos, afastando o animus domini, o que inviabiliza a pretensão de usucapião. 7. A alteração dessa premissa fática, fixada pela instância ordinária, exige reexame do conjunto probatório, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A alegação de que a controvérsia é apenas jurídica, com base em precedentes, não afasta a necessidade de revolvimento de fatos e provas já apreciados pela instância inferior. 8. A invocação do REsp n. 1.840.561/SP não autoriza conclusão diversa, pois a ratio decidendi daquele precedente não se aplica à hipótese em que a origem da posse é qualificada como tolerância, e não como posse com ânimo de dono. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A requalificação da posse como ad usucapionem, quando o acórdão recorrido a classificou como posse por tolerância, exige reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se admite recurso especial quando a divergência jurisprudencial apontada baseia-se em premissas fáticas distintas daquelas reconhecidas no acórdão recorrido. 3. O reconhecimento da usucapião especial urbana pressupõe a demonstração inequívoca da posse exclusiva com animus domini, circunstância que não pode ser revista na instância especial se firmada de modo diverso pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.208, 1.240; Lei n. 10.257/2001, art. 13 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AgInt no AREsp n. 2.868.074/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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