JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF, 211/STJ, 282/STF E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento do art. 85, § 8º, do CPC, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por alegada fraude bancária envolvendo golpe da "falsa central de atendimento". 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em que reconheceu o direito à indenização. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para afastar a responsabilidade do banco por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha de segurança e vulneração de dados, com violação aos dispositivos legais indicados e superação dos óbices processuais. 6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, 14, 46, 51 e 52 do CDC; (ii) saber se houve violação aos arts. 138, 166, 171, 186 e 187 do CC; (iii) saber se houve violação aos arts. 46 e 52 da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, ante a ausência de vínculo analítico entre os dispositivos invocados e os fundamentos do acórdão recorrido. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 138, 166 e 171 do CC, aos arts. 46 e 52 da Lei n. 13.709/2018 e ao art. 85, § 8º, do CPC, por ausência de prequestionamento. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do golpe, fornecimento voluntário de senha e inexistência de falha sistêmica). 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que afasta a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro. 11. Inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente não estabelece vínculo analítico entre os dispositivos de lei federal e os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a modificação do entendimento demanda reexame de fatos e provas. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. 5. É inviável o conhecimento pela alínea c sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, 14, 46, 51, 52; CC, arts. 138, 166, 171, 186, 187; Lei n. 13.709/2018, arts. 46, 52; CPC, arts. 85, § 8º, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 284, 282; STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 2.603.470/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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