- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e pelo prejuízo do dissídio jurisprudencial da alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, fundada na equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por inexistir invalidez permanente e por se tratar de doença ocupacional excluída do conceito contratual de acidente, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 3% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido interpretou cláusulas limitativas em desfavor do consumidor, em violação do art. 47 do CDC; (ii) saber se são abusivas, à luz do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas que excluem doenças ocupacionais e LER/DORT da cobertura por acidente; (iii) saber se o art. 757 do CC impõe cobertura por invalidez permanente por acidente para doença ocupacional; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à equiparação de LER/DORT a acidente pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do enquadramento contratual e da conclusão pericial sobre incapacidade temporária demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A solução do acórdão recorrido - validade da exclusão de doenças profissionais e LER/DORT do conceito de acidente pessoal e não equiparação de doença ocupacional a acidente para fins de IPA - está alinhada à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto ao dissídio, fica prejudicado o conhecimento pela alínea c, diante dos óbices processuais incidentes na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusulas contratuais do seguro para ampliar a cobertura. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do laudo pericial que concluiu pela incapacidade apenas temporária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da exclusão de doenças ocupacionais e LER/DORT do conceito de acidente pessoal e afastar a equiparação para fins de IPA. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado em face dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 51, IV; CC, art. 757; CPC, arts. 85, § 11, 1.022; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.948/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AREsp n. 2.945.868/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025. (AREsp n. 3.025.951/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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