- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO CONJUNTA DE HONORÁRIOS E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, por estar o acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre fixação conjunta dos honorários na execução e nos embargos à execução e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia: embargos à execução em que o embargante alegou coação e agiotagem para desconstituir cheque e afastar a exigibilidade do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento à apelação, acolheu inovação recursal e, de ofício, fixou honorários conjuntos em 15% sobre o valor atualizado do débito, abrangendo execução, embargos e fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, por fixação de honorários únicos de 15% para execução, embargos e fase recursal, em vez de cumulação e observância dos limites legais; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à decisão surpresa na fixação conjunta de honorários e uso de precedente sob o CPC/73; e (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, sem demonstração de aderência do precedente e sem enfrentamento de argumentos sobre cumulatividade e vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC: o Tribunal de origem examinou as alegações, afastou omissão e decisão surpresa e fundamentou a revisão de ofício dos honorários como matéria de ordem pública, reputando adequado o percentual de 15% à baixa complexidade da demanda. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é possível a fixação conjunta de honorários nas ações de execução e de embargos à execução, por estarem os fundamentos do acórdão alinhados à jurisprudência desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de majoração para 20% ou de cumulação demanda reexame do conjunto fático e do trabalho realizado, e o percentual de 15% não é irrisório nem exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia os argumentos e fundamenta a revisão de ofício dos honorários como matéria de ordem pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de fixação conjunta de honorários nas ações de execução e embargos à execução. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração ou cumulação de honorários quando não configurada irrisoriedade ou exorbitância do percentual fixado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, § 11; 1.022, II; 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7. (AREsp n. 3.032.399/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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