- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. 1. De acordo com o entendimento firmado no Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, a duração das medidas protetivas de urgência relaciona-se com a persistência da situação de risco à mulher, sem prazo determinado, e o arquivamento do inquérito policial ou o reconhecimento de causa de extinção da punibilidade não implicam, necessariamente, a extinção da medida protetiva. 2. O arquivamento do inquérito policial instaurado para apuração de possíveis delitos de violência doméstica não repercute automaticamente sobre o juízo de necessidade das medidas protetivas, porque a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher não se confunde com a tipificação penal dos fatos. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente, inconformado com o término da relação, passou a ameaçar a vítima de morte caso não reatasse o relacionamento, a caluniá-la por meio de mensagens e prometendo a divulgação de fotos íntimas, circunstâncias que demonstram a persistência da situação de risco que justificou a imposição das medidas. 4. Caso em que a vítima, intimada, manifestou expressamente o desejo de manutenção da proteção, o que reforça a atualidade do risco e a necessidade das medidas protetivas de urgência. 5. A manutenção das medidas de proibição de contato e de aproximação da ofendida mostra-se proporcional, inexistindo demonstração de que impliquem prejuízo inaceitável ao direito de convivência do recorrente com os filhos comuns. 6. Recurso improvido. (RHC n. 228.122/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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