JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Lei Maria da Penha. Medidas protetivas de urgência.Arquivamento de inquérito policial. Persistência de risco à vítima.Tema 1.249/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal estadual que manteve medidas protetivas de urgência deferidas com fundamento na Lei n. 11.340/2006, mesmo após o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar supostos delitos de vias de fato e injúria.2. Fatos relevantes. Medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato foram concedidas, a requerimento da vítima, diante de episódios pretéritos de agressão, ofensas e perseguição, com relato de abalo psicológico e temor pela integridade física, tendo sido posteriormente relativizadas para viabilizar o direito de visitas aos filhos. Mesmo após o arquivamento do inquérito policial por ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria, as medidas foram mantidas com base em manifestação expressa da ofendida de que permanece extremamente ameaçada, relatórios de acompanhamento psicológico, boletins de ocorrência noticiando perturbação em eventos escolares e notícia de descumprimento de relativizações anteriormente concedidas.3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus e manteve as medidas protetivas. A decisão monocrática neste Tribunal Superior negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por reconhecer a persistência de risco à vítima e a adequação das medidas protetivas, o que motivou a interposição do agravo regimental ora julgado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível manter medidas protetivas de urgência, por período superior a dois anos, após o arquivamento do inquérito policial por ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria, quando as instâncias ordinárias indicam fatos supervenientes concretos e contemporâneos que revelam persistência de risco à integridade da ofendida.5. Questão correlata consiste em saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias quanto à persistência da situação de risco, bem como à proporcionalidade das medidas protetivas, pode ser revista na via estreita do habeas corpus, notadamente à luz das teses firmadas no Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir6. A Corte aplica a orientação firmada no Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal e devem ter duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher, não havendo revogação automática em razão de arquivamento de inquérito, extinção de punibilidade ou absolvição.7. O entendimento consolidado em recurso repetitivo, com fundamento nos arts. 1.036 e seguintes e 927, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, estabelece que as medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, devendo ser reavaliadas sempre que constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco, com contraditório e oitiva da vítima e do suposto agressor.8. O art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.340/2006 dispõe expressamente que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, o que reforça a autonomia do microssistema protetivo da Lei Maria da Penha em relação à lógica estritamente penal.9. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos de persistência do risco: episódios pretéritos de agressão, ofensas e perseguições, relato de abalo psicológico e temor pela integridade física, manifestação atual da vítima de que se sente extremamente ameaçada, relatório de acompanhamento psicológico, novos boletins de ocorrência noticiando perturbação em eventos escolares e notícia de descumprimento de relativizações concedidas às medidas protetivas.10. A motivação que manteve as medidas protetivas não é abstrata ou genérica, pois decorre de reavaliação à luz de fatos supervenientes e contemporâneos, inclusive supostos descumprimentos e novos registros de ocorrência, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e revela que o temor da vítima não é isolado ou desprovido de lastro mínimo.11. As medidas de proibição de aproximação e contato se mostram adequadas à finalidade preventiva, necessárias em razão da inexistência de alternativa igualmente eficaz e proporcionais em sentido estrito, sendo o sacrifício imposto ao suposto agressor menos gravoso do que o potencial risco à integridade física e psicológica da ofendida; a relativização para assegurar o direito de visitas aos filhos evidencia exame individualizado e graduado da situação.12. A pretensão defensiva demanda reexame da valoração dos elementos fático-probatórios realizada pelas instâncias ordinárias quanto à intensidade do conflito entre as partes, à veracidade das alegações e à conveniência de eventual flexibilização das medidas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta a ampla incursão probatória.13. Questões relativas à convivência com os filhos e à regulamentação de visitas devem ser submetidas ao Juízo Cível competente, em especial ao Juízo de Família, cuja amplitude cognitiva é adequada para a análise aprofundada do melhor interesse das crianças, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique a intervenção excepcional da instância superior no âmbito do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara as medidas protetivas de urgência impostas com fundamento na Lei n. 11.340/2006.Tese de julgamento:1. As medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito policial ou ação penal e devem perdurar enquanto demonstrada, concretamente, a persistência da situação de risco à ofendida.2. O arquivamento do inquérito policial ou o reconhecimento de causa de extinção de punibilidade não implica, por si só, a revogação das medidas protetivas de urgência, que somente podem ser extintas após reavaliação judicial da situação de risco, com observância do contraditório e oitiva da vítima e do suposto agressor.3. É legítima a manutenção de medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado, inclusive por período superior a dois anos, quando decisões fundamentadas das instâncias ordinárias indicam fatos supervenientes concretos e contemporâneos que evidenciam a continuidade do risco à integridade da ofendida.4. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto probatório para rediscutir a avaliação das instâncias ordinárias sobre a persistência da situação de risco que justifica a imposição ou manutenção de medidas protetivas de urgência.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19, §§ 5º e 6º, e 21; Código de Processo Civil, arts. 1.036 e seguintes e 927, III; Código de Processo Penal, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.863/MG, Terceira Seção, recursos repetitivos, Tema 1.249.
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