- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO RISCO. TEMA REPETITIVO N. 1249 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida, ex-companheira do agravante, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1249 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou de forma adequada os fundamentos do recurso ordinário, limitando-se a reafirmar entendimentos gerais sobre a natureza das medidas protetivas, sem demonstrar concretamente a persistência do risco que justificaria sua manutenção. 3. Argumenta que a extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial configuram alteração relevante do contexto fático-jurídico, impondo reavaliação judicial específica sobre a subsistência do risco. 4. Aponta que a condição funcional de policial militar não pode, isoladamente, servir como presunção de periculosidade, sendo inadequada a fundamentação abstrata baseada apenas na potencialização do temor da vítima. 5. Requer a revogação das medidas protetivas de urgência por ausência de demonstração concreta e atual da persistência do risco ou, subsidiariamente, a readequação proporcional e objetiva das medidas. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial acarretam a revogação das medidas protetivas de urgência; e (ii) saber se a condição funcional de policial militar do agravante, aliada às ameaças e relatos de perseguição, pode justificar a manutenção das medidas protetivas impostas. III. Razões de decidir 7. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de inquérito policial ou processo, conforme o Tema Repetitivo n. 1249 do STJ. 8. A extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial não implicam automaticamente a revogação das medidas protetivas, sendo necessário avaliar a persistência da situação de risco à vítima. 9. A manutenção das medidas protetivas foi fundamentada em elementos concretos e atuais de risco à integridade física e psicológica da vítima, incluindo relatos de perseguição e ameaças de morte, além da condição do agravante como policial militar armado. 10. A ausência de descumprimento das medidas protetivas não afasta automaticamente a situação de risco, especialmente em casos de violência doméstica e familiar, que demandam atuação judicial preventiva e protetiva. 11. A alegação de que as medidas inviabilizam o desempenho da função de policial militar não foi comprovada nos autos, sendo possível compatibilizar o cumprimento das medidas com o exercício das funções mediante remanejamentos administrativos. 12. A análise das instâncias ordinárias, soberanas na avaliação de fatos e provas, concluiu pela existência de risco concreto e atual, não cabendo à Corte Superior revolver o acervo fático-probatório na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de inquérito policial ou processo. 2. A extinção da punibilidade ou o arquivamento do inquérito policial não implicam automaticamente a revogação das medidas protetivas de urgência. 3. A manutenção das medidas protetivas de urgência depende da persistência da situação de risco à vítima, que deve ser avaliada concretamente pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1249. (AgRg no RHC n. 223.127/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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