- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Créditos constituídos após essa data são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.051, fixou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. No caso dos autos, os honorários foram constituídos após o deferimento do pedido de recuperação judicial. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal. 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.048.956/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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