- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. TEMA 1.051/STJ. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito, para fins do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é definida pela data do fato gerador, considerando-se extraconcursal o crédito cujo inadimplemento ocorre após o processamento da recuperação judicial, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. 2. A requalificação, em recurso especial, da natureza do crédito fixada pelo Tribunal de origem, quando dependente da revisão das premissas fáticas e contratuais sobre o momento de sua constituição, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.130.184/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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