- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER (BBM). CADEIA DE CUSTÓDIA. PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU RUPTURA DE RASTREABILIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de ilicitude da prova digital por inexistência/quebra da cadeia de custódia, apoiada em parecer técnico elaborado após o exaurimento das instâncias ordinárias, não veio acompanhada, conforme consignado no acórdão recorrido, de elementos concretos que evidenciem adulteração do conteúdo efetivamente valorado em juízo ou ruptura do encadeamento de identificação, coleta, preservação e apresentação sob custódia estatal. 2. A apreciação da higidez técnica das evidências digitais e do alcance de eventual manipulação demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência incompatível com o habeas corpus e com o respectivo recurso ordinário. 3. A invocação de normas técnicas (NBR 16.386; ISO 27.037/2012; POP 3.1/SENASP), por si só, não torna inadmissível a prova digital, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo à confiabilidade dos dados. 4. Ademais, ressalta-se que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 226.053/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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