- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DIGITAL OBTIDA DE APARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), que busca a declaração de nulidade da prova digital obtida por meio de aparelho celular apreendido, sob alegação de quebra da cadeia de custódia e violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal, com o consequente desentranhamento da prova e absolvição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a extração de dados do aparelho celular realizada por policiais civis, mediante registros fotográficos (screenshots) após prévia autorização judicial, configura quebra da cadeia de custódia apta a acarretar nulidade da prova digital, por violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal; e (II) saber se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de adulteração do conteúdo das mensagens, para reconhecer a imprestabilidade da prova. III. Razões de decidir 3. A prova digital foi produzida com prévia autorização judicial de quebra de sigilo e extração de dados do aparelho celular apreendido, executada por agentes da Polícia Civil, não havendo nos autos qualquer indício concreto de adulteração ou manipulação do conteúdo das mensagens, ainda que obtidas por meio de registros fotográficos de tela. 4. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, por si só, nulidade absoluta ou imprestabilidade do elemento probatório, competindo ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, valorar tais dados em conjunto com o restante do acervo probatório. 5. À luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu, pois a defesa não logrou desconstituir a autenticidade dos diálogos extraídos do aparelho celular. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de adulteração do material digital demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o exame do agravo regimental interposto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova digital a partir de dados de aparelho celular apreendido, precedida de autorização judicial e realizada por agentes estatais, somente é inválida se demonstrada efetiva adulteração ou manipulação capaz de comprometer a integridade do conteúdo. 2. Irregularidades na cadeia de custódia da prova, por si sós, não ensejam nulidade absoluta, cabendo ao julgador valorar o elemento probatório em conjunto com o restante das provas. 3. A decretação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não sendo possível, na via do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autenticidade da prova digital. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-B; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/5/2025, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.772.641/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/6/2025, DJe 25/6/2025. (AgRg no HC n. 1.058.000/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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