- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, ao reconhecer ausente flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, denunciado por tentativa de homicídio qualificado, com suposta atuação em favor de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, alegando utilização de termos genéricos e abstratos, inexistência de contemporaneidade dos fundamentos e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva e o acórdão que o manteve carecem de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos que embasam a custódia cautelar; e (iii) saber se, diante das circunstâncias do caso, seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias apontaram, com base em elementos concretos, a presença do fumus commissi delicti, evidenciado pelo laudo pericial que constatou as lesões por arma de fogo na vítima, pelos depoimentos do ofendido e de testemunhas, bem como pela existência de ação penal em curso com denúncia recebida e defesa preliminar apresentada. 5. O periculum libertatis foi demonstrado pela gravidade concreta da conduta, praticada em via pública, mediante emboscada, superioridade numérica e uso de armas de fogo, tendo por motivação a imposição de domínio de grupo criminoso, o que evidencia risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva. 6. A decisão de primeiro grau e o acórdão estadual destacaram a elevada periculosidade do agente, sua personalidade voltada à prática delitiva, a existência de extensa ficha de antecedentes e de outros processos por delitos graves, além de relatos de reiteradas tentativas de homicídio contra a mesma vítima, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. 7. A suposta atuação do agravante em favor de organização criminosa denominada "Comando Vermelho", conhecida pela gravidade dos crimes praticados e pelo abalo à ordem pública, foi expressamente considerada como elemento adicional de risco decorrente da manutenção de sua liberdade. 8. A contemporaneidade da medida cautelar foi reputada atendida, porquanto relacionada à atual necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, evidenciada pela reiteração de condutas atentatórias à vida da vítima, e não ao mero lapso temporal entre o fato e o decreto prisional. 9. Diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, concluiu-se que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, sendo legítima a manutenção da prisão preventiva. 10. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, tais como gravidade concreta do delito, modus operandi, risco de reiteração delitiva e inserção do agente em organização criminosa. 2. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade da necessidade da medida para resguardar a ordem pública, e não ao momento da prática do delito isoladamente considerado. 3. A presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e não é infirmada pela existência de condições pessoais favoráveis ao agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 311; 312; 313; 319. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados de forma genérica, sem indicação específica de números de processos ou órgãos julgadores. (AgRg no RHC n. 228.895/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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