- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias à vista da gravidade concreta do modus operandi - disparos de arma de fogo contra policiais civis e posterior atropelamento de um deles com o veículo em fuga -, somada a indícios de contumácia delitiva (condenação definitiva por porte de arma e ação penal em curso por homicídio triplamente qualificado tentado), quadro que evidencia risco atual à ordem pública. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera. A contemporaneidade foi corretamente reconhecida a partir da persistência dos riscos que a cautelar busca evitar, não se limitando ao intervalo temporal entre o fato e a decretação da medida, em consonância com julgados desta Corte. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram corretamente reputadas insuficientes diante da periculosidade revelada pelo modo de execução e risco de reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis - residência fixa, labor lícito e paternidade - não impedem a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 5. O pedido de habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal, cabendo apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 227.068/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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