JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão embargado está devidamente fundamentado ao registrar que as razões do agravo regimental não enfrentaram, de forma específica e adequada, os pilares da decisão monocrática (ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, inexistência de comprovação do consentimento válido do morador e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada), limitando-se a reiterar, de maneira genérica, tese sobre a natureza permanente do crime de tráfico de drogas e a invocar precedente jurisprudencial isolado e anterior. 3. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante insiste em questões de mérito, buscando demonstrar a regularidade da atuação policial e a existência de elementos concretos que configurariam flagrante delito, sem, contudo, indicar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, o que evidencia a utilização inadequada dos embargos para rediscussão da causa. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 871.501/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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