JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da adequação do habeas corpus e da necessidade de flagrante ilegalidade, afirmando que o manejo da impetração em detrimento de recurso especial, embora inadequado, não impede, por si só, a concessão da ordem de ofício quando configurada ilegalidade flagrante, sem ofensa ao princípio do juiz natural. 3. A análise realizada no acórdão embargado limitou-se à revaloração jurídica da moldura fática delineada na sentença absolutória e no acórdão do Tribunal de origem, não havendo revolvimento de provas, mas apenas apreciação da suficiência da prova de autoria à luz dos elementos expressamente descritos nas instâncias ordinárias. 4. A referência à necessidade de corroboração dos depoimentos policiais por outros elementos probatórios não implica desqualificação indevida da palavra dos agentes públicos, mas decorre da exigência de prova segura de traficância para a condenação, especialmente quando ausentes outros indícios concretos de mercancia ilícita. 5. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, constata-se que a pretensão recursal objetiva apenas rediscutir os fundamentos do acórdão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.016.851/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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