- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por ainda estar em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramentos legal e regimental, sobretudo quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. Segundo a orientação desta Corte, "[n]os termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 3. No caso em apreço, a variedade de entorpecentes apreendidos - crack, maconha e cocaína -, a forma de acondicionamento, o fato de o agravante ter sido preso enquanto comercializava os ilícitos, a reincidência específica, os maus antecedentes, o local de apreensão e a vinculação do agravante a organização voltada ao tráfico de drogas, quando analisados em conjunto, permitem a subsunção do fato ao crime de tráfico de drogas, inviabilizando, por consequência, a desclassificação da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.073.222/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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