- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/03/2026, p. 23/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão embargado explicitou que do habeas corpus não se conheceu por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em consonância com a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ofício. 3. Não há omissão quanto ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, pois o acórdão embargado reproduziu e acolheu o fundamento da instância de origem no sentido de que o condenado não admitiu a prática da comercialização de drogas, limitando sua versão à tese de uso próprio. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.033.139/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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