- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ATO INFRACIONA L DE ROUBO COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS CONTRA IDOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA ANTERIORMENTE. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO INCIDÊNCIA. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES PELO AGRAVANTE. SITUAÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL DISTINTA. OBRIAGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de reexame aprofundado de provas, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, uma vez que o Magistrado de primeiro grau, ao acolher a representação do Ministério Público e aplicar a medida de internação, entendeu, com base nas circunstâncias do flagrante infracional, que o ora agravante praticou o ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado, juntamente com outros três adolescentes. 2. Aplica-se à internação o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, observa-se que a imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90, tendo em vista que o agravante praticou o delito de roubo majorado em concurso com outros adolescentes contra uma idosa, durante repouso noturno. Destacou-se, ainda, que a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato das condições pessoais do agravante serem desfavoráveis, pois possui vasto histórico infracional, com antecedentes por 7 atos infracionais equiparados a furto e por 3 atos infracionais equiparados a roubo, já lhe tendo sido anteriormente aplicada a medida socioeducativa de internação, justificando, assim, a medida socioeducativa imposta pelo Magistrado sentenciante. 3. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda internação, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da medida socioeducativa imposta por outra em meio aberto. Na hipótese dos autos, o agravante não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pelo Centro de atendimento educativo, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. Além do mais, a prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, que tem em sua natureza a violência ou grave ameaça, e, ainda, envolvendo a gravidade concreta acima destacada pela reiteração de práticas delituosas pelo adolescente, não se revela cabível a liberdade do paciente ou a concessão de medidas socioeducativas em meio aberto, posto que insuficientes, conforme já demonstrado nos autos, pois, mesmo que aplicadas anteriormente, voltou a delinquir. Assim não há falar em revogação da internação em razão da pandemia da COVID-19. 4. No que se refere à imposição de medida socioeducativa antes do trânsito em julgado da sentença, essa Colenda Corte Superior possui o entendimento firmado no sentido de que, "condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional, mesmo nos casos em que não tenha sido aplicada medida socioeducativa provisória no curso da instrução, como é o caso dos autos" (HC 456.664/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2018). 5. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". No caso, não se encontra evidenciado o constrangimento ilegal, pois, conforme ressaltou a Corte estadual, as condições pessoais são diferentes, tendo em vista a prática de diversos atos infracionais anteriores pelo agravante. Destacou-se, ainda, que a liberação da medida socioeducativa ao outro menor correpresentado, se deu em razão do exaurimento do prazo legal de 45 dias previstos no ECA, para encerramento da instrução processual, em razão da conversão do julgamento em diligência, tendo inclusive, o feito sido desmembrado. Assim sendo, tratam de situações diversas. 6. A alegação de que deve ser determinada a realização de estudo social, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o seu exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, a título de obiter dictur vale destacar que "é dispensável a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente" (AgRg nos EDcl no REsp 1319704/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/12/2012). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.762/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.