- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da medida cautelar. 2. O agravante sustenta que o decreto de prisão preventiva não lhe atribuiu a coordenação do sítio utilizado para armazenamento e venda de drogas, mas apenas o auxílio ao corréu. Argumenta que não houve apreensão de drogas em sua posse, e que a quantidade de entorpecentes apreendida com o corréu não seria relevante. Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se a ausência de apreensão de entorpecentes relacionados diretamente ao agravante e a existência de condições pessoais favoráveis justificam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a habitualidade e o profissionalismo do agravante na prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 5. A decisão agravada destacou que o paciente, após a prisão do corréu J., deu continuidade aos crimes antes perpetrados juntamente, assim como que "a quantidade expressiva de entorpecentes supostamente movimentada pelos representados foge da normalidade". 6. A suposta alegação de que não houve apreensão de entorpecentes relacionados ao ora agravante não enfraquece o quadro fático-jurídico que sustenta a necessidade da prisão preventiva, já que o risco à ordem pública persiste, haja vista a necessidade de interromper a atividade de grupo criminoso. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada e quando as medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando as medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no RHC 190.557/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg na PET no HC 751.082/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022. (AgRg no HC n. 1.051.018/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.